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Nanoempreendedor no e-commerce: dispensa de CNPJ e nota fiscal do IBS e CBS até 2028

Nanoempreendedor no e-commerce: dispensa de CNPJ e nota fiscal do IBS e CBS até 2028

Uma nova regra trouxe alívio para pessoas físicas que atuam em escala muito pequena. Em 28 de agosto de 2026, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicaram norma que dispensa o nanoempreendedor de inscrição no CNPJ para fins do cadastro único do IBS e da CBS e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos desses tributos.

A simplificação é relevante para quem começa a vender em marketplaces, redes sociais ou aplicativos. Mas ela não transforma qualquer vendedor informal em nanoempreendedor e não elimina a necessidade de controlar receitas. O enquadramento depende de condições legais, e a própria dispensa tem escopo e prazo definidos.

O que é nanoempreendedor

A Lei Complementar nº 214/2025 criou a figura do nanoempreendedor para o IBS e a CBS. Em termos gerais, trata-se da pessoa física com receita bruta inferior à metade do limite estabelecido para adesão ao MEI e que não tenha optado pelo regime regular dos novos tributos.

O conceito é diferente de MEI, microempresa ou empresa do Simples Nacional. O nanoempreendedor é uma pessoa física que, cumpridas as condições legais, não é considerada contribuinte do IBS e da CBS. Portanto, não basta vender pouco em determinado mês. É necessário acompanhar o período de apuração aplicável, a receita bruta e as regras específicas da atividade.

A legislação também trouxe cálculo próprio para pessoas físicas que prestam transporte privado individual ou fazem entrega de bens, inclusive por intermédio de plataformas digitais. Nesses casos, considera-se como receita bruta, para o enquadramento, 25% do valor bruto mensal recebido. Essa regra específica para transporte e entrega não deve ser automaticamente aplicada à revenda de mercadorias ou a outras atividades digitais.

O que mudou com o Ato Conjunto nº 6

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, publicado em 28 de agosto de 2026, dispensou o nanoempreendedor de duas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS:

- inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ;
- emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.

A medida produz efeitos até 31 de dezembro de 2028. Ela não se aplica ao nanoempreendedor que escolher o regime regular do IBS e da CBS.

Esse recorte é importante. A norma trata de obrigações específicas dos novos tributos. Ela não afirma que toda obrigação fiscal, cadastral, consumerista, municipal, estadual ou relacionada ao Imposto de Renda desaparece. Também não substitui a análise de licenças, regras do marketplace ou exigências próprias da atividade.

Dispensa de nota não significa dispensa de controle

Quem vende online deixa rastros em diversas pontas: pedido, pagamento, frete, comissão, devolução e repasse da plataforma. Mesmo sem obrigação de emitir o documento fiscal eletrônico do IBS e da CBS nas condições do ato, o vendedor precisa conhecer o próprio faturamento para saber se permanece dentro do conceito legal.

Sem controle, o desenquadramento pode ser percebido tarde demais. Um pico de vendas, a soma de receitas de diferentes marketplaces ou valores recebidos diretamente por Pix podem alterar a posição do vendedor. Olhar apenas o saldo líquido transferido pela plataforma é especialmente arriscado, porque comissão, frete, anúncios e antecipação de recebíveis podem reduzir o depósito sem necessariamente reduzir a receita bruta considerada pela legislação.

Um controle mínimo deve reunir valor da venda, data, canal, cancelamentos, devoluções, taxas, frete e valor efetivamente recebido. A conciliação precisa alcançar todos os canais, não apenas o marketplace principal.

E-commerce próprio, marketplace e prestação de serviços

A expressão negócios digitais reúne operações muito diferentes. Uma pessoa pode revender produtos em um marketplace, produzir itens artesanais, prestar serviço de design, trabalhar como afiliada ou realizar entregas por aplicativo. O fato de todas usarem plataformas não torna idêntico o tratamento tributário.

Para vendedores de mercadorias, é essencial distinguir receita da atividade, simples venda ocasional de bem próprio e operação realizada com habitualidade. Para prestadores de serviços, também importam a atividade exercida e as regras locais. Já entregadores e motoristas possuem critério específico de receita para o enquadramento como nanoempreendedor.

A plataforma é o canal, não o regime tributário. Por isso, copiar a solução de outro vendedor pode levar a uma classificação errada, mesmo quando ambos faturam valores parecidos.

Quando optar pelo regime regular pode entrar na conversa

A lei permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular do IBS e da CBS. Nesse caso, a dispensa prevista no Ato Conjunto nº 6 deixa de valer.

Essa escolha não deve ser feita apenas para parecer mais formal. Ela pode alterar obrigações, emissão documental, apuração e relacionamento com clientes empresariais. Em operações B2B, por exemplo, a possibilidade de apropriação de créditos pelo cliente pode influenciar a negociação comercial. Por outro lado, aderir ao regime regular aumenta a necessidade de sistemas e controles.

Antes de optar, é preciso comparar perfil dos clientes, margem, volume de compras, capacidade operacional e perspectiva de crescimento. Para quem vende principalmente ao consumidor final e ainda está em escala reduzida, a simplificação pode fazer sentido. Para quem cresce rápido, atende empresas ou precisa de documentação fiscal por exigência comercial, outra estrutura pode ser mais adequada.

Cinco verificações antes de usar a dispensa

- Confirme se a atividade e a pessoa realmente se enquadram no conceito legal de nanoempreendedor;
- Some as receitas de todos os canais e não confunda repasse líquido com receita bruta;
- Verifique se existem obrigações estaduais, municipais, consumeristas ou da própria plataforma;
- Monitore mensalmente a aproximação do limite e defina um gatilho para reavaliar o enquadramento;
- Compare a permanência como pessoa física com MEI, Simples Nacional e eventual opção pelo regime regular de IBS e CBS.

O crescimento precisa de uma rota de transição

A dispensa pode reduzir a barreira de entrada, mas o objetivo de um negócio saudável não deve ser permanecer artificialmente pequeno. Quando as vendas aumentam, a formalização adequada abre espaço para organizar estoque, emitir documentos, negociar com fornecedores, separar finanças pessoais e empresariais e medir a margem real.

A ITCO trabalha com contabilidade para e-commerce e pode apoiar essa passagem com dados, não com improviso. O diagnóstico deve considerar a origem das receitas, os custos das plataformas, o regime tributário possível e a estrutura necessária para o próximo estágio.

Esse cuidado evita dois extremos: abrir uma empresa antes de entender a operação ou continuar como pessoa física quando o negócio já ultrapassou os limites e riscos aceitáveis.

Conclusão

A dispensa publicada em agosto de 2026 é uma simplificação concreta, mas restrita. Até o fim de 2028, o nanoempreendedor que não optar pelo regime regular fica dispensado do CNPJ para o cadastro único e dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS.

Para o vendedor digital, a principal tarefa continua sendo controlar. Receita por canal, taxas, devoluções e crescimento precisam estar visíveis. Quem conhece os números consegue usar a simplificação enquanto ela é válida e preparar a formalização no momento certo. A contabilidade consultiva entra justamente nessa virada: transformar o histórico das vendas em uma decisão segura sobre o próximo passo.

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